https://repositorio.ufjf.br/jspui/handle/ufjf/6420
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
julianenogueira.pdf | 9.78 MB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Tipo: | Trabalho de Conclusão de Curso |
Título: | Pluralidade sindical: cenário nacional |
Autor(es): | Nogueira, Juliane |
Primeiro Orientador: | Castro, Fernando Guilhon de |
Membro da banca: | Salles, Flávio Bellini de Oliveira |
Membro da banca: | Leão, Jussara de Araújo de Almeida |
Resumo: | A Constituição Federal de 1988 estabelece a teoria da unicidade sindical, segundo a qual, só se reconhece um único sindicato em base territorial, não podendo ser inferior à área de um Município. Este sistema categorizado e compulsório não reflete a essência contida na Convenção n° 87 da OIT, onde assegura o direito da liberdade sindical, ou seja, o Brasil não ratificou a convenção. Portanto o nosso sistema jurídico não admite a liberdade sindical, já que o trabalhador não possui a faculdade de fundar sindicato, a faculdade de aderir a sindicato e principalmente a faculdade de não aderir a um sindicato. Também não se admite a autonomia sindical, já que em nosso ordenamento, ela é estabelecida por categorias. A Convenção n° 87 da OIT, refere-se à liberdade sindical e à proteção de sindicalização, adotando o sistema de pluralidade sindical. A pluralidade sindical tem em seu conceito a livre filiação dos sindicatos para atuarem concorrente em qualquer ponto do território nacional. Portanto, o ordenamento jurídico brasileiro necessita de reforma, devendo ser iniciada a modificação pela Constituição Federal de 1988 para o reconhecimento da pluralidade sindical. Num primeiro momento haveria a criação de muitos sindicatos, mas posteriormente, as pessoas poderiam se conscientizar, que muitos sindicatos não têm poder de pressão e iriam começar a se agrupar, filiando-se aos sindicatos em razão do serviço prestado pela agremiação e das conquistas que podem fazer para elas. |
Abstract: | The Federal Constitution of 1988 establishes the theory of Trade Union Unity, where only recognizes a single syndicate on territorial basis, and may not be lower than the area of a municipality. This tiered system and compulsory does not reflect the spirit contained in ILO Convention No 87, which ensures the right of freedom of Association, i.e. the Brazil has not ratified the Convention along with other countries. Therefore our legal system does not admit trade union freedom, since the worker does not have the right to found a Trade Union, the right to join a Trade Union and primarily the Faculty not to join a Union. If not also admits the trade union autonomy, since in our land, it is established by categories. The ILO Convention No 87, refers to freedom of Association and protection of unionization, adopting the system of Trade Union plurality. The Trade Union plurality has in its concept to the membership of trade unions to act competitor in the national territory. Therefore the Brazilian legal system requires labor reforms should be initiated the modification by the Federal Constitution of 1988 for the recognition of Trade Union plurality. At first there would be the creation of many trade unions, but later, people would become aware that many unions have no power and pressure would start to group, associated to the unions on the grounds of the service provided by the College and of the achievements that can do for them. |
Palavras-chave: | Direito Coletivo do Trabalho Sindicalismo Unicidade Pluralidade Collective labor law Syndicalism Oneness Plurality |
CNPq: | CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PRIVADO::DIREITO DO TRABALHO |
Idioma: | por |
País: | Brasil |
Editor: | Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) |
Sigla da Instituição: | UFJF |
Departamento: | Faculdade de Direito |
Tipo de Acesso: | Acesso Aberto |
URI: | https://repositorio.ufjf.br/jspui/handle/ufjf/6420 |
Data do documento: | 20-Jun-2017 |
Aparece nas coleções: | Faculdade de Direito - TCC Graduação |
Os itens no repositório estão protegidos por licenças Creative Commons, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.