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Clase: Trabalho de Conclusão de Curso
Título : Contribuição sindical obrigatória urbana patronal
Autor(es): Aguiar, Lucas Esteves de Sousa
Orientador: Castro, Fernando Guilhon de
Miembros Examinadores: Salles, Flávio Bellini de Oliveira
Miembros Examinadores: Mendes, Brahwlio Soares de Moura Ribeiro
Resumo: A contribuição sindical obrigatória está prevista nos artigos 578 a 610 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro de cada ano. O art. 8º, IV, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de determinada categoria econômica ou profissional, ou de profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a sindicato. A natureza jurídica das contribuições sempre foi objeto de controvérsia doutrinária e jurisprudencial. O cerne da discussão é quanto a natureza jurídica da contribuição sindical, tendo em vista que diante da disciplina constitucional vigente formaram-se, basicamente, três correntes doutrinárias, sendo que a doutrina majoritária, representada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores pátrios, atribuindo a natureza jurídica tributária à contribuição sindical, entendendo-a como contribuição no interesse de categoria econômica e profissional. Com início da vigência da Constituição Federal de 1988 muito se discutiu sobre a recepção da contribuição sindical, uma vez que tal contribuição compulsória em benefício de determinado sindicato atentaria contra a liberdade de filiação e de livre escolha da entidade sindical que representará o contribuinte, do que resulta violação ao direito fundamental liberdade sindical. Contudo, a Constituição manteve as figuras do registro sindical, da unicidade e da contribuição sindical compulsória, restringindo, portanto, a efetividade do princípio da liberdade sindical. Algumas empresas, sob o argumento de que não possuem empregados, pleiteiam isenção do pagamento da contribuição sindical patronal, afirmando que não vinculados pelo conceito de empregador, nos termos do art. 2º da CLT. Todavia, entendemos que assiste razão aos defensores da não concessão de isenção tributária, quanto à contribuição sindical, para empresas sem empregados visto que no art. 176, caput, do Código Tributário Nacional (CTN) determina, expressamente, que a isenção tributária se dá exclusivamente mediante lei, especificando as condições e requisitos.
Resumen : The mandatory union dues is provided in Articles from 578 to 610 of CLT. This contribution has tax origin and it is compulsorily collected by employers every year, in January. The Article 8th, interpolated proposition IV, of the Constitution of the Republic of 1988 prescribes the annual collection of taxes from every person that participates in a specific economic or professional category, even liberal professional, whether or not associated with the union. The juridical nature of this contribution has always been subject of doctrinal and jurisprudencial controversy. The core of this controversy is the legal nature of union dues, considering that from constitutional discipline it was formed three doctrinaire lines, and the majority doctrine, represented by the case law of Superior Courts patrioctic, attributed legal tax nature to union dues, understood as a contribution of economic and professional category. With the effective date of Federal Constitution of 1988, it was discussed a lot about union dues, once this compulsory contribution in benefit of a specific union would be against the liberty of affiliation and against taxpayer's free choice of a union that will represent him, what is a violation of the fundamental right of union's freedom choice. However, the Constitution kept the trade union registration, the unity and the compulsory union dues, restricting therefore the effectiveness of the principle of freedom association. Some companies, on the ground that they don't have employees, plead exemption from the patronal union dues, stating they are not bound by the employer concept, in accordance with art. 2 of CLT. But it is possible understand that the reason is given for those who argue about the tax exemption of union dues for companies without employees is not granted once the "caput" of article 176 of CTN determined that the tax exemption occurs exclusively by law, which specify conditions and requirements.
Palabras clave : Isenção tributária
Constitucionalidade da contribuição sindical obrigatória
Princípio da liberdade sindical
Empresas sem empregados
Tax exemption
Constitutionality of mandatory union contribution
Principle of liberty
Companies without employees
CNPq: CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PRIVADO::DIREITO DO TRABALHO
Idioma: por
País: Brasil
Editorial : Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF)
Sigla de la Instituición: UFJF
Departamento: Faculdade de Direito
Clase de Acesso: Acesso Aberto
URI : https://repositorio.ufjf.br/jspui/handle/ufjf/3872
Fecha de publicación : 25-feb-2016
Aparece en las colecciones: Faculdade de Direito - TCC Graduação



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