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dc.contributor.advisor1Castro, Fernando Guilhon de-
dc.contributor.advisor1Latteshttp://lattes.cnpq.br/1298263066788866pt_BR
dc.contributor.referee1Salles, Flávio Bellini de Oliveira-
dc.contributor.referee1Latteshttp://lattes.cnpq.br/3849379009046930pt_BR
dc.contributor.referee2Mendes, Brahwlio Soares de Moura Ribeiro-
dc.contributor.referee2Latteshttp://lattes.cnpq.br/4200737713604732pt_BR
dc.creatorAguiar, Lucas Esteves de Sousa-
dc.creator.Latteshttp://lattes.cnpq.br/pt_BR
dc.date.accessioned2017-03-29T11:54:32Z-
dc.date.available2017-03-22-
dc.date.available2017-03-29T11:54:32Z-
dc.date.issued2016-02-25-
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufjf.br/jspui/handle/ufjf/3872-
dc.description.abstractThe mandatory union dues is provided in Articles from 578 to 610 of CLT. This contribution has tax origin and it is compulsorily collected by employers every year, in January. The Article 8th, interpolated proposition IV, of the Constitution of the Republic of 1988 prescribes the annual collection of taxes from every person that participates in a specific economic or professional category, even liberal professional, whether or not associated with the union. The juridical nature of this contribution has always been subject of doctrinal and jurisprudencial controversy. The core of this controversy is the legal nature of union dues, considering that from constitutional discipline it was formed three doctrinaire lines, and the majority doctrine, represented by the case law of Superior Courts patrioctic, attributed legal tax nature to union dues, understood as a contribution of economic and professional category. With the effective date of Federal Constitution of 1988, it was discussed a lot about union dues, once this compulsory contribution in benefit of a specific union would be against the liberty of affiliation and against taxpayer's free choice of a union that will represent him, what is a violation of the fundamental right of union's freedom choice. However, the Constitution kept the trade union registration, the unity and the compulsory union dues, restricting therefore the effectiveness of the principle of freedom association. Some companies, on the ground that they don't have employees, plead exemption from the patronal union dues, stating they are not bound by the employer concept, in accordance with art. 2 of CLT. But it is possible understand that the reason is given for those who argue about the tax exemption of union dues for companies without employees is not granted once the "caput" of article 176 of CTN determined that the tax exemption occurs exclusively by law, which specify conditions and requirements.pt_BR
dc.description.resumoA contribuição sindical obrigatória está prevista nos artigos 578 a 610 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro de cada ano. O art. 8º, IV, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de determinada categoria econômica ou profissional, ou de profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a sindicato. A natureza jurídica das contribuições sempre foi objeto de controvérsia doutrinária e jurisprudencial. O cerne da discussão é quanto a natureza jurídica da contribuição sindical, tendo em vista que diante da disciplina constitucional vigente formaram-se, basicamente, três correntes doutrinárias, sendo que a doutrina majoritária, representada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores pátrios, atribuindo a natureza jurídica tributária à contribuição sindical, entendendo-a como contribuição no interesse de categoria econômica e profissional. Com início da vigência da Constituição Federal de 1988 muito se discutiu sobre a recepção da contribuição sindical, uma vez que tal contribuição compulsória em benefício de determinado sindicato atentaria contra a liberdade de filiação e de livre escolha da entidade sindical que representará o contribuinte, do que resulta violação ao direito fundamental liberdade sindical. Contudo, a Constituição manteve as figuras do registro sindical, da unicidade e da contribuição sindical compulsória, restringindo, portanto, a efetividade do princípio da liberdade sindical. Algumas empresas, sob o argumento de que não possuem empregados, pleiteiam isenção do pagamento da contribuição sindical patronal, afirmando que não vinculados pelo conceito de empregador, nos termos do art. 2º da CLT. Todavia, entendemos que assiste razão aos defensores da não concessão de isenção tributária, quanto à contribuição sindical, para empresas sem empregados visto que no art. 176, caput, do Código Tributário Nacional (CTN) determina, expressamente, que a isenção tributária se dá exclusivamente mediante lei, especificando as condições e requisitos.pt_BR
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal de Juiz de Fora (UFJF)pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentFaculdade de Direitopt_BR
dc.publisher.initialsUFJFpt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectIsenção tributáriapt_BR
dc.subjectConstitucionalidade da contribuição sindical obrigatóriapt_BR
dc.subjectPrincípio da liberdade sindicalpt_BR
dc.subjectEmpresas sem empregadospt_BR
dc.subjectTax exemptionpt_BR
dc.subjectConstitutionality of mandatory union contributionpt_BR
dc.subjectPrinciple of libertypt_BR
dc.subjectCompanies without employeespt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PRIVADO::DIREITO DO TRABALHOpt_BR
dc.titleContribuição sindical obrigatória urbana patronalpt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Cursopt_BR
Appears in Collections:Faculdade de Direito - TCC Graduação



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