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dc.contributor.advisor1Faria, Márcio Carvalho-
dc.contributor.advisor1Latteshttp://lattes.cnpq.br/2850225342832497pt_BR
dc.contributor.referee1Guedes, Clarissa Diniz-
dc.contributor.referee1Latteshttp://lattes.cnpq.br/8610496793555570pt_BR
dc.contributor.referee2Vale, Isabela Gusman Ribeiro do-
dc.contributor.referee2Latteshttp://lattes.cnpq.br/4355198830575784pt_BR
dc.creatorBatista, Tamires Maria-
dc.creator.Latteshttp://lattes.cnpq.br/pt_BR
dc.date.accessioned2017-06-29T13:34:56Z-
dc.date.available2017-06-22-
dc.date.available2017-06-29T13:34:56Z-
dc.date.issued2012-10-16-
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufjf.br/jspui/handle/ufjf/4998-
dc.description.abstract-pt_BR
dc.description.resumoO artigo 285-A do Código de Processo Civil a luz de um processo justo. Este trabalho foi desenvolvido com o intuito de examinar a aplicabilidade do artigo 285-A do CPC, introduzido pela Lei 11.277/2006, frente aos preceitos de um processo justo, indo além das concepções divergentes encontradas na doutrina atual, que se dividem entre a constitucionalidade1 e inconstitucionalidade2 do referido dispositivo legal, divergência 1 Defendem a constitucionalidade do artigo em estudo os autores Humberto Theodoro Júnior, Bruno Vianna Espírito Santo, Vicente Greco Filho, trazendo respectivamente que: “O julgamento liminar, nos moldes traçados pelo art. 285-A, não agride o devido processo legal, no tocante ás exigências do contraditório e da ampla defesa.”, THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 52ª. ed. Rio de Janeiro, RJ: Forense, 2011, pág. 368. “A criação da súmula de primeira instância teve como objetivo conferir celeridade à tramitação processual, anseio de qualquer indivíduo que já ingressou no judiciário, de modo a restaurar a confiança da população na atuação da Justiça e garantir que as decisões proferidas possam ter seu efeito imediato, não forçando as partes a esperarem por anos a fio por um provimento que nunca virá. (...) Nota-se que o art.285-A do CPC (LGL 1973\5) não merece reformas ou, quanto menos, a sua exclusão completa do ordenamento vigente.” SANTO, Bruno Vianna Espírito. Análise constitucional do julgamento liminar de improcedência. Revista de Processo, vol.187, set. 2010, pag.152. “O contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal devem conviver com a efetiva prestação jurisdicional, seriamente comprometida pela multiplicação de demandas com a mesma tese jurídica e que poderiam ser decididas rapidamente com o desafogo evidente da Justiça”, GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. p.80 e ss, vol.2, 20ª. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, ob. cit “ O inconstitucional artigo 285-A do Código de Processo Civil”, ARAÚJO, Alexandre Costa de. Disponível em www.abdpc.org.br, acesso em 03 set. 2011, às 9h00, p. 1-11. 2 Defendem a inconstitucionalidade do 285-A do CPC: “Padece de males da inconstitucionalidade e da injuridicidade a lei recentemente sancionada e espera-se que, escudados na feição dispositiva da regra jurídica processual, recusam-se os membros do Poder Judiciário a seu cumprimento, o que garantirá a hegemonia do sistema processual civil à luz de suas garantias constitucionais”, SÁ, Djanira Maria Radamés; PIMENTA, Haroldo. “Reflexões Iniciais sobre o art. 285-A do Código de Processo Civil”, in Revista de Processo, vol. 133, mar/2006, pág.140. “a infeliz regra do art. 285-A do CPC, a pretexto de permitir julgamento mais célere de processos ditos repetitivos, afasta irremediavelmente o princípio do contraditório.”, WAMBIER, Luiz Rodrigues e OUTROS. “Sobre a necessidade de intimação pessoal do réu para o cumprimento da sentença, no caso do art. 475-J do CPC (inserido pela Lei 11.232/2005)”, ano 2006. Disponível em www.tex.pro.br. Acesso em 14 de maio de 2012, às 19h48, pag.5. 5 esta ainda não resolvida, haja vista a não decisão da ADIN 3695/DF, interposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que atualmente encontra-se parada à espera de uma decisão pelo Supremo Tribunal Federal. Buscar-se-á observar tal aplicabilidade levando em conta além dos estudos bibliográficos realizados, uma pesquisa de campo, com dados reais, realizada em duas varas Cíveis da Comarca de Juiz de Fora, quais sejam, 3ª e 5ª varas, averiguando-se, além de dados quantitativos, dados qualitativos. Busca-se demonstrar que o princípio da celeridade processual é muito além do que os números e as estatísticas, mas diz respeito, sobretudo, às garantias constitucionais e a uma efetividade qualitativa, para ao final, proferirem-se decisões justas, em todos os seus sentidos: tempo e qualidade.pt_BR
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal de Juiz de Fora (UFJF)pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentFaculdade de Direitopt_BR
dc.publisher.initialsUFJFpt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectAplicabilidadept_BR
dc.subjectArt.285-A do CPC/1973pt_BR
dc.subjectProcesso justopt_BR
dc.subjectAnálise quantitativa e qualititivapt_BR
dc.subjectCeleridade processualpt_BR
dc.subjectDecisões justaspt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PUBLICO::DIREITO PROCESSUAL CIVILpt_BR
dc.titleDo julgamento prima facie com base no artigo 285-A do CPC: um instrumento criado para propiciar maior celeridade ao processopt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Cursopt_BR
Appears in Collections:Faculdade de Direito - TCC Graduação



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