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Tipo: Trabalho de Conclusão de Curso
Título: Adoção de maiores de 18 anos e a (des) necessidade de consentimento dos pais
Autor(es): Aleixo, Camila Aparecida Rosa
Primeiro Orientador: Rachid, Israel Carone
Membro da banca: Souza, Flávia Lovisi Procópio de
Membro da banca: Vale, Isabela Gusman Ribeiro do
Resumo: A adoção no Direito Brasileiro encontra-se regulamentada no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Conforme o artigo 1.618 do Código Civil, a adoção do menor será deferida segundo a Lei Estatuária, aplicável à adoção do maior de dezoito anos no que couber, conforme o artigo 1.619 do diploma civil. Atendendo ao artigo 227, §5º da Constituição Federal, o Código Civil prevê efetiva participação do poder público no procedimento de adoção, inclusive na adoção do maior, que perdeu a característica meramente contratual. O Código Civil de 2002 previa expressamente a desnecessidade de consentimento dos pais que forem destituídos do poder familiar. Entretanto, em 2009, com a promulgação da Lei 12.010, denominada Nova Lei de Adoção, foi revogada aquela previsão, ficando a legislação omissa. Em relação à adoção do maior, há doutrina e julgados que defendem a desnecessidade do consentimento dos pais nesta modalidade. Destaca-se que toda adoção deverá estar pautada no afeto entre as partes, que hoje é princípio do Direito de Família. Diante de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio, o entendimento da desnecessidade do consentimento dos pais para adoção do maior mostra-se inconstitucional, pois fere o princípio dignidade da pessoa humana, que com a Constituição de 1988 passou a ser princípio base do Estado Democrático de Direito. Em outros países, como Alemanha, Argentina e Espanha, a adoção do maior tem suas possibilidades especificadas em Lei, enquanto o Direito Brasileiro permite tal adoção a depender da vontade das partes.
Abstract: La adopción en la legislación brasileña está regulada por el Código Civil y el Estatuto del Niño y del Adolescente. En virtud del artículo 1618 del Código Civil, se concederá la adopción del menor de acuerdo con la Ley Estatutaria, aplicable a la adopción de un mayor de dieciocho en su caso, de conformidad con el artículo 1619 de la ley civil. En relación con el artículo 227 § 5 de la Constitución Federal, el Código Civil prevé la participación efectiva del gobierno en el proceso de adopción, incluida la adopción de un mayor de edad, que perdió la característica puramente contractual. El Código Civil de 2002 preveía expresamente la desnecesidad del consentimiento de los padres que se ven privados de poder de la familia. Sin embargo, en 2009, con la promulgación de Ley 12010, llamada Nueva Adopción Fue revocada esa predicción, convirtiéndose una legislación silencio. No obstante, hay doctrina y juzgados que defienden la desnecesidad del consentimiento de los padres en la adopción del mayor. Es de destacarse que todas adopciones deben de guiarse en el afecto entre las partes, que hoy es el principio del Derecho de Familia. Frente a una interpretación sistemática del ordenamiento jurídico patrio, la comprensión de la falta de necesidad de consentimiento de los padres para la adopción del mayor se muestra inconstitucional, pues hiere la dignidad de la persona humana que, con la Constitución de 1988 se convirtió en el principio base del Estado Democratico de Derecho. En otros países, como Alemania, Argentina y España, la adopción del mayor tiene sus posibilidades especificadas por la ley, mientras el Derecho Brasileño permite que tal adopción dependa de la voluntad de las partes.
Palavras-chave: Adoção
Afeto
Dignidade
Família
CNPq: CNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PRIVADO::DIREITO CIVIL
Idioma: por
País: Brasil
Editor: Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF)
Sigla da Instituição: UFJF
Departamento: Faculdade de Direito
Tipo de Acesso: Acesso Aberto
URI: https://repositorio.ufjf.br/jspui/handle/ufjf/4373
Data do documento: 18-Jul-2014
Aparece nas coleções:Faculdade de Direito - TCC Graduação



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