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dc.contributor.advisor1Passos, Aline Araújo-
dc.contributor.advisor1Latteshttp://lattes.cnpq.br/1005013732797485pt_BR
dc.contributor.referee1Vale, Isabela Gusman Ribeiro do-
dc.contributor.referee1Latteshttp://lattes.cnpq.br/4355198830575784pt_BR
dc.contributor.referee2Afonso, Felippe da Silva-
dc.contributor.referee2Latteshttp://lattes.cnpq.br/8472337466058153pt_BR
dc.creatorMarques, Nayara Helena Esposito-
dc.creator.Latteshttp://lattes.cnpq.br/5587808872612647pt_BR
dc.date.accessioned2019-04-17T14:15:13Z-
dc.date.available2018-12-14-
dc.date.available2019-04-17T14:15:13Z-
dc.date.issued2018-11-27-
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufjf.br/jspui/handle/ufjf/9863-
dc.description.abstractThis paper analyzed the possibility of applying the juridical procedures business in the collective process. This question arose with the advent of the Civil Procedure Code of 2015, the first Brazilian code of procedure created after the promulgation of the Federal Constitution of 1988, which is based on the bases of formalism-value based on good faith and cooperation. The art. 190 of this codex brought the institute of atypical procedural legal business, that is, the parties can convene situations and procedural acts that are not provided by law. Faced with this, with the highest effectiveness of the jurisdictional provision, the viability of those legitimately authorized by the Public Civil Action Law and the Consumer Defense Code was agreed to agree collective procedural agreement on actions in defense of metaindividual rights. In order to do so, it has developed a historical study of the civil process from the first methodological phase to the present day, with a special focus on the ideological lines that define the autonomy of the parties in the process and their interaction with the existing models of process structure. From then on, the study was elaborated in order to demonstrate how the civil process interacted with neo-constitutionalism and the possibility of procedural flexibility. Given all the benefits presented in relation to the collaborative process, it was observed that, if the procedural law that is intended to be flexible, the parties' wishes must be respected, emphasizing the validity requirements of the procedural agreement, especially if there is social vulnerability. Finally, it was concluded that the collaborative principle makes all parties responsible for maintaining a process that seeks an effective solution to the conflict, thus, if the collective agreement is the means to reach an effective decision, respecting the constitutional principles, the operator of the law must not oppose the legal process in the individual sphere as well as in the collective sphere.pt_BR
dc.description.resumoO presente trabalho analisou a possibilidade de se aplicar os negócios jurídicos processuais no processo coletivo. Essa indagação surgiu com o advento do Código de Processo Civil de 2015, primeiro código de processo brasileiro criado após a promulgação da Constituição Federal de 1988, que tem como cerne as bases do formalismo-valorativo pautado na boa-fé e cooperação. O art. 190 deste códex trouxe o instituto do negócio jurídico processual atípico, ou seja, as partes podem convencionar situações e atos processuais que não estão dispostos em lei. Diante disso, primando a maior efetividade à prestação jurisdicional, indagou-se a viabilidade dos legitimados autorizados pela Lei da Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor pactuarem convenção processual coletiva em ações em defesa de direitos metaindividuais. Para tanto, desenvolveu um estudo histórico do processo civil desde a primeira fase metodológica até a contemporaneidade, com enfoque especial nas linhas ideológicas que definem a autonomia das partes no processo e sua interação com os modelos de estruturação processual existentes. A partir de então, elaborou-se o estudo a fim de demonstrar como o processo civil interagiu com o neoconstitucionalismo e a possibilidade de flexibilização processual. Visto todos os benefícios apresentados em relação processo colaborativo, observou-se que, se o direito processual que se pretende flexibilizar for disponível, deve ser respeitada a vontade das partes, ressaltando os requisitos de validade do acordo processual, em especial, se há vulnerabilidade social. Por fim, concluiu-se que o princípio colaborativo responsabiliza todas as partes por manter um processo que busca uma solução efetiva para o conflito, dessa forma, se a convenção coletiva for o meio para se chegar a uma decisão efetiva, respeitando os princípios constitucionais, o operador do direito não deve se opor ao negócio jurídico processual tanto na esfera individual como na esfera coletiva.pt_BR
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal de Juiz de Fora (UFJF)pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentFaculdade de Direitopt_BR
dc.publisher.initialsUFJFpt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectProcesso coletivopt_BR
dc.subjectNegócios processuaispt_BR
dc.subjectProcesso contemporâneopt_BR
dc.subjectPrincípio cooperativopt_BR
dc.subjectFlexibilização processualpt_BR
dc.subjectCollective processpt_BR
dc.subjectBusiness procedurespt_BR
dc.subjectContemporary processpt_BR
dc.subjectCooperative principlept_BR
dc.subjectProcedural flexibilitypt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PUBLICO::DIREITO PROCESSUAL CIVILpt_BR
dc.titleConvenções processuais nas ações coletivaspt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Cursopt_BR
Appears in Collections:Faculdade de Direito - TCC Graduação



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