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dc.contributor.advisor1Guedes, Clarissa Diniz-
dc.contributor.advisor1Latteshttp://lattes.cnpq.br/8610496793555570pt_BR
dc.contributor.referee1Barbosa, Thais da Silva-
dc.contributor.referee1Latteshttp://lattes.cnpq.br/2658307864533398pt_BR
dc.contributor.referee2Vidal, Ludmilla Camacho Duarte-
dc.contributor.referee2Latteshttp://lattes.cnpq.br/6379204122792785pt_BR
dc.creatorScheffer, Haila Moraes-
dc.creator.Latteshttp://lattes.cnpq.br/3969865162607079pt_BR
dc.date.accessioned2018-08-27T19:35:27Z-
dc.date.available2018-07-17-
dc.date.available2018-08-27T19:35:27Z-
dc.date.issued2018-06-20-
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufjf.br/jspui/handle/ufjf/7068-
dc.description.abstractThe purpose of this paper is to analyze whether the rule set forth in article 1.015, III, of Civil Procedure Code (CPC/15) can be flexibilized by extensive or analogical interpretation, so that not only interlocutory decisions that reject the claim of arbitration agreement, but also those that are on competence can be challenged by an interlocutory appeal, as the Superior Court of Justice (STJ) decided in REsp nº 1.679.909/RS. In order to do so, a brief history of the changes in the discipline of the interlocutory appeal from 1973 to 2015 will be made, as well as a study of the divergences in doctrine and jurisprudence regarding the extension of the article 1.015 .Subsequently, the arguments brought by the STJ in judging REsp nº. 1.679.909 / RS were analyzed, as well as whether the use of these means of integrating the law was possible/feasible, taking into account the factual supports of decisions that deal with arbitration and jurisdiction. Right After, it will be concluded that it is not possible to use the extensive interpretation or analogy of article 1.015, III, of CPC/15, as advocated by the High Court and, in order to corroborate this, will be brought, in the end, some judges of later State Courts and divergent to what was decided by STJ.pt_BR
dc.description.resumoO objetivo do trabalho é analisar se a regra prevista no artigo 1.015, III, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) pode ser flexibilizada por interpretação extensiva ou analógica, de modo que não apenas as decisões interlocutórias que rejeitem a alegação de convenção de arbitragem, mas também as que versem sobre competência possam ser desafiadas por agravo de instrumento, tal como o Superior Tribunal de Justiça decidiu no REsp nº 1.679.909/RS. Para tanto, será feito um breve histórico das mudanças ocorridas na disciplina do agravo de instrumento de 1973 a 2015, bem como um estudo das divergências existentes na doutrina e na jurisprudência a respeito da extensão do rol do artigo 1.015. Em seguida, analisaram-se os argumentos trazidos pelo órgão colegiado ao julgar o REsp nº 1.679.909/RS, bem como se era possível/viável a utilização desses meios de integração do direito, levando em consideração os suportes fáticos das decisões que tratam de arbitragem e competência. Logo após, chegar-se-à a conclusão de que não é possível a utilização de interpretação extensiva ou por analogia do artigo 1.015, III, do CPC/15, da forma como preconizou o Tribunal Superior e, de forma a corroborar com isso serão trazidos, ao final, alguns julgados de Tribunais Estaduais posteriores e divergentes ao que foi decidido pelo STJ.pt_BR
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal de Juiz de Fora (UFJF)pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentFaculdade de Direitopt_BR
dc.publisher.initialsUFJFpt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectAgravo de instrumentopt_BR
dc.subjectRol taxativopt_BR
dc.subjectInterpretação extensiva ou por analogiapt_BR
dc.subjectInterlocutory appealpt_BR
dc.subjectTense rollpt_BR
dc.subjectExtensive or analogous interpretationpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PUBLICO::DIREITO PROCESSUAL CIVILpt_BR
dc.titleConsiderações sobre a disciplina do agravo de instrumento no CPC/15 e a decisão do STJ ao julgar o REsp nº 1.679.909/RSpt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Cursopt_BR
Appears in Collections:Faculdade de Direito - TCC Graduação



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