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dc.contributor.advisor1Castro, Fernando Guilhon de-
dc.contributor.advisor1Latteshttp://lattes.cnpq.br/1298263066788866pt_BR
dc.contributor.referee1Martins, Dorival Cirne de Almeida-
dc.contributor.referee1Latteshttp://lattes.cnpq.br/6672411615076114pt_BR
dc.contributor.referee2Salles, Flávio Bellini de Oliveira-
dc.contributor.referee2Latteshttp://lattes.cnpq.br/3849379009046930pt_BR
dc.creatorVerde, João Marcel Cardoso Villa-
dc.creator.Latteshttp://lattes.cnpq.br/pt_BR
dc.date.accessioned2017-05-11T15:35:04Z-
dc.date.available2017-04-24-
dc.date.available2017-05-11T15:35:04Z-
dc.date.issued2014-07-16-
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufjf.br/jspui/handle/ufjf/4240-
dc.description.abstract-pt_BR
dc.description.resumoO presente trabalho de conclusão de curso tem por objetivo analisar a tutela antecipada no contexto do processo trabalhista, mais especificamente as suas implicações recursais. Como é de conhecimento dos operadores do direito laboral, a decisão que delibera sobre a concessão da antecipação dos efeitos da tutela é espécie do gênero interlocutória, e, por força do art. 893, § 1º, da CLT, não é passível de recurso imediato, tal impossibilidade tem fundamento no princípio constitucional da celeridade processual. Caso as partes da demanda se sintam prejudicadas com a decisão em comento, cabe a elas tão somente impetrar mandado de segurança para ter direito à revisão do caso pelo órgão jurisdicional hierarquicamente superior ao prolator da decisão originária. É inegável o avanço trazido ao ordenamento jurídico pela introdução do princípio da celeridade processual à Magna Carta de 1988, todavia sua aplicação não pode ser indiscriminada, pois tramitação processual rápida não significa resultado jurisdicional justo. Além disso, existem outros princípios constitucionais, explícitos e implícitos, envolvidos na temática, como o devido processo legal, ampla defesa, segurança jurídica e duplo grau de jurisdição. Não defendemos a recorribilidade imediata para todas as decisões interlocutórias, mas tão somente para a decisão que analisa o pedido de antecipação da tutela, pois tal possui natureza jurídica executiva lato sensu, constituindo espécie sui generis em relação às demais interlocutórias.pt_BR
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal de Juiz de Fora (UFJF)pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentFaculdade de Direitopt_BR
dc.publisher.initialsUFJFpt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectTutela antecipadapt_BR
dc.subjectIrrecorribilidade imediata das decisões interlocutóriaspt_BR
dc.subjectCeleridade processualpt_BR
dc.subjectDevido processo legalpt_BR
dc.subjectAmpla defesapt_BR
dc.subjectSegurança jurídicapt_BR
dc.subjectDuplo grau de jurisdiçãopt_BR
dc.subjectNatureza jurídica executiva lato sensupt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PRIVADO::DIREITO DO TRABALHOpt_BR
dc.titleTutela antecipada no Direito Processual do Trabalho: os obstáculos ao exercício do duplo grau de jurisdiçãopt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Cursopt_BR
Appears in Collections:Faculdade de Direito - TCC Graduação



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