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dc.contributor.advisor1Rosa, Waleska Marcy-
dc.contributor.advisor1Latteshttp://lattes.cnpq.br/9184422578832779pt_BR
dc.contributor.referee1Ferreira, Kelvia Faria-
dc.contributor.referee1Latteshttp://lattes.cnpq.br/6146546363779274pt_BR
dc.contributor.referee2Almeida, Felipe Lopes de-
dc.contributor.referee2Latteshttp://lattes.cnpq.br/pt_BR
dc.creatorOliveira, José Vinicius de-
dc.creator.Latteshttp://lattes.cnpq.br/pt_BR
dc.date.accessioned2023-05-17T12:19:03Z-
dc.date.available2023-03-14-
dc.date.available2023-05-17T12:19:03Z-
dc.date.issued2023-01-05-
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufjf.br/jspui/handle/ufjf/15381-
dc.description.abstract-pt_BR
dc.description.resumoO presente trabalho tem por objeto o Projeto de Lei (PL) n. 1.338/2022, que visa regulamentar o ensino domiciliar no Brasil. Uma das exigências apresentadas pelo PL para a prática do ensino domiciliar é que os pais ou os responsáveis possuam escolaridade de nível superior ou educação profissional tecnológica, em curso reconhecido nos termos da legislação. Todavia, é preciso questionar se tal exigência não se mostra atentatória ao princípio da igualdade, pois exclui do alcance da lei as famílias ou os responsáveis que não possuem a qualificação exigida. O objetivo deste trabalho é verificar se a discriminação proposta pelo PL n. 1.338/2022 respeita, ou não, o princípio da igualdade, analisando, para tanto, a viabilidade jurídica da exigência de qualificação mínima dos pais ou dos responsáveis interessados em praticar o homeschooling. O marco teórico utilizado foi a proposta apresentada por Celso Antônio Bandeira de Mello, em sua obra O conteúdo jurídico do Princípio da Igualdade, especialmente os critérios apontados pelo referido autor para que uma norma possa discriminar sem ofender o princípio da igualdade. A metodologia empregada foi a revisão de literatura, bem como a pesquisa empírica, através da análise documental do PL n. 1.338/2022, dos pareceres e dos substitutivos apresentados a ele. Através do estudo, foi possível constatar que a exigência de qualificação dos pais ou dos responsáveis interessados em praticar o ensino domiciliar não ofende o princípio da igualdade, pois tal exigência tem como fundamento a qualidade do ensino, fim almejado pela Constituição Federal. Desse modo, concluiu-se que é juridicamente viável a discriminação promovida pelo PL n. 1.338/2022.pt_BR
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal de Juiz de Fora (UFJF)pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentFaculdade de Direitopt_BR
dc.publisher.initialsUFJFpt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by-nc/3.0/br/*
dc.subjectEnsino domiciliarpt_BR
dc.subjectProjeto de lei n. 1.338/2022pt_BR
dc.subjectPrincípio da igualdadept_BR
dc.subjectDiscriminação legalpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITOpt_BR
dc.titlePrincípio da Igualdade: viabilidade jurídica da discriminação promovida pelo Projeto de Lei n. 1.338/2022 em relação a quem pode praticar o ensino domiciliarpt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Cursopt_BR
Appears in Collections:Faculdade de Direito - TCC Graduação



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