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Campo DC Valor Lengua/Idioma
dc.contributor.advisor1Santos, Mônica Barbosa dos-
dc.contributor.advisor1Latteshttp://lattes.cnpq.br/7811164124344086pt_BR
dc.contributor.referee1Ferreira Filho, Orfeu Sérgio-
dc.contributor.referee1Latteshttp://lattes.cnpq.br/4213925654204331pt_BR
dc.contributor.referee2Souza, Flávia Lovisi Procópio de-
dc.contributor.referee2Latteshttp://lattes.cnpq.br/5733803545021464pt_BR
dc.creatorValentim, Marina Anicio-
dc.creator.Latteshttp://lattes.cnpq.br/pt_BR
dc.date.accessioned2017-06-29T14:19:39Z-
dc.date.available2017-06-22-
dc.date.available2017-06-29T14:19:39Z-
dc.date.issued2012-10-15-
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufjf.br/jspui/handle/ufjf/5006-
dc.description.abstract-pt_BR
dc.description.resumoA usucapião é a aquisição da propriedade ou de outros direitos reais sobre coisa alheia, desde que comprovados certos requisitos exigidos por lei. Restringe-se a discutir matéria civil e, portanto, a competência para seu julgamento é das varas cíveis. Com o advento da Lei n. 12.424/11, acrescentou-se o artigo 1.240-A ao Código Civil e surgiu a nova modalidade de usucapião, por ora denominada usucapião familiar. A nova modalidade impõe a existência de vínculo anterior entre as partes através do casamento ou da união estável e sua posterior extinção com o “abandono do lar”. Alguns estudiosos cogitam que este abandono do lar se resume naquele que resulta do descumprimento de um dos deveres do casamento ou da convivência, ressuscitando discussões acerca da culpa, outrora sepultadas, segundo a maioria doutrinária, pela Emenda Constitucional 66/10. Outros confiam que o legislador visou, tão somente, prestigiar aquele que permanece e confere ao imóvel a correta destinação segundo sua função social. Dentre os questionamentos que se apresentaram com a inserção da usucapião familiar tem-se a competência para seu julgamento, considerando suposições de um possível retorno da culpa às relações familiares. Este estudo parte de uma análise do fundamento da usucapião como modo de conferir propriedade e garantir sua função social, passa por um estudo da competência no Código de Processo Civil e nas Leis de Organização Judiciária, para, enfim, confirmar que a questão versada no novo instituto é exclusivamente patrimonial e que não se discute matéria afeta ao direito de família. E, portanto, conclui que a competência para julgamento destas ações é das varas cíveis.pt_BR
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal de Juiz de Fora (UFJF)pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentFaculdade de Direitopt_BR
dc.publisher.initialsUFJFpt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectUsucapião familiarpt_BR
dc.subjectAbandono do larpt_BR
dc.subjectEmenda Constitucional 66/10pt_BR
dc.subjectCulpapt_BR
dc.subjectAbandono simplespt_BR
dc.subjectFunção social da propriedadept_BR
dc.subjectCompetênciapt_BR
dc.subjectVara cívelpt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PUBLICO::DIREITO PROCESSUAL CIVILpt_BR
dc.titleUsucapião familiar: uma análise da competência para julgamentopt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Cursopt_BR
Aparece en las colecciones: Faculdade de Direito - TCC Graduação



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