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dc.contributor.advisor1Salles, Flávio Bellini de Oliveira-
dc.contributor.advisor1Latteshttp://lattes.cnpq.br/3849379009046930pt_BR
dc.contributor.referee1Artur, Karen-
dc.contributor.referee1Latteshttp://lattes.cnpq.br/6014314141747645pt_BR
dc.contributor.referee2Mansoldo, Felipe Fayer-
dc.contributor.referee2Latteshttp://lattes.cnpq.br/2208552201295005pt_BR
dc.creatorDutra, Lorena Reis Bastos-
dc.creator.Latteshttp://lattes.cnpq.br/6142372559749509pt_BR
dc.date.accessioned2021-06-22T19:01:14Z-
dc.date.available2019-12-13-
dc.date.available2021-06-22T19:01:14Z-
dc.date.issued2019-11-07-
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufjf.br/jspui/handle/ufjf/12933-
dc.description.abstractThis study was conducted in order to analyse the institute of intercurrent prescription and how it is applied in Labor Process. Although there is no longer any doubt about its scope, until the Law number 13.467/2017, the Labor Reform, the subject generated controversy in the Brazilian legal scenario, given the existence of antagonistic understandings summarized by the Federal Supreme Court and Superior Labor Court. The first one affirmed the existence and the second denied it. In the same way was the doctrine, that defended mainly either non-fitting or fitting, but only in specific situations. Although the doctrinal contributions and position of the highest Court in labor subject, the Reform inserted the article 11-A to the CLT, in opposition to the provisions of TST Precedent 114, stating that “there is a concurrent prescription in the labor process in within two years”. Now, it is no longer arguing about the appropriateness, but about ways of applying the institute without renouncing one of the most important labor principles that is the protective principle. In this way, it is argued that the intercurrent prescription, to be declared, in the execution phase, must be preceded by a intimation to the executor of an act that could solve the execution and the latter, by malice, did not practice it. Two years later, the magistrate must enforce the contradictory principle, determining a new intimation so that can be argued in the case if there were suspensive or interruptive causes. Only in this way will it be possible, in the current scenario, to maintain the coexistence of labor principles and article 11-A of the CLT. Still, the term chosen by the legislator is unconstitutional, since the labor prescription is treated by hierarchically superior rule, the Constitution itself, and has a biennial and five-year term, that was ignored by the reformist legislator.pt_BR
dc.description.resumoEste artigo busca analisar o instituto da prescrição intercorrente e sua aplicabilidade ao processo do trabalho. Embora atualmente já não haja mais dúvida acerca de seu cabimento, até a Lei nº 13.467/2017, a Reforma Trabalhista, o tema gerava grande controvérsia no cenário jurídico brasileiro, tendo em vista a existência de entendimentos antagônicos sumulados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal Superior do Trabalho. O primeiro afirmava o cabimento e, o segundo, negava. No mesmo sentido estava a doutrina, que majoritariamente defendia o não cabimento e, minoritariamente, o cabimento, mas em situações específicas. Não obstante as contribuições doutrinárias e o posicionamento da mais Alta Corte da Justiça do Trabalho, a Reforma inseriu o artigo 11-A na CLT, indo de encontro ao que determinava a Súmula nº 114 do TST ao estabelecer que “ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos”. Agora já não mais se discute sobre o seu cabimento, mas sobre maneiras de aplicação do referido instituto, sem que isso signifique afastamento a um dos mais caros princípios trabalhistas, que é o princípio protetor. Para tanto, defende-se que a prescrição intercorrente, para ser declarada, na fase de execução, deve ser precedida de intimação ao exequente de ato que pudesse resolver a execução e que este, por desídia, não praticou. Dois anos após, o magistrado deve efetivar o princípio do contraditório, determinando nova intimação, para que se possa alegar nos autos se ocorreram causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Só assim será possível, diante do cenário atual, compatibilizar os princípios trabalhistas com o artigo 11-A da CLT. Tem-se, ainda, que o prazo escolhido pelo legislador é inconstitucional, uma vez que a prescrição trabalhista é tratada por norma hierarquicamente superior, a própria Constituição, e possui prazo bienal e quinquenal, sendo este último ignorado pelo legislador reformista.pt_BR
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal de Juiz de Fora (UFJF)pt_BR
dc.publisher.countryBrasilpt_BR
dc.publisher.departmentFaculdade de Direitopt_BR
dc.publisher.initialsUFJFpt_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.rightsAttribution-NonCommercial-NoDerivs 3.0 Brazil*
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by-nc-nd/3.0/br/*
dc.subjectPrescrição intercorrentept_BR
dc.subjectProcesso do trabalhopt_BR
dc.subjectReforma Trabalhistapt_BR
dc.subjectPrincípio protetorpt_BR
dc.subjectIntercurrent prescriptionpt_BR
dc.subjectLabor processpt_BR
dc.subjectLabor reformpt_BR
dc.subjectProtective principlept_BR
dc.subject.cnpqCNPQ::CIENCIAS SOCIAIS APLICADAS::DIREITO::DIREITO PRIVADO::DIREITO DO TRABALHOpt_BR
dc.titleA prescrição intercorrente e sua aplicação ao processo do trabalhopt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Cursopt_BR
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